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Curatela · 6 min

O que mudou na curatela depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência

A interdição total praticamente deixou de existir. A perícia hoje precisa dizer quais atos a pessoa ainda consegue praticar.

A Lei 13.146/2015 reorganizou o instituto da curatela. Antes, o laudo respondia basicamente se a pessoa era ou não capaz. Hoje essa resposta binária é insuficiente e, na maioria dos casos, tecnicamente errada.

Curatela é medida excepcional e proporcional

A regra passou a ser a preservação da capacidade. A curatela alcança apenas atos de natureza patrimonial e negocial, e deve durar o menor tempo possível. Direitos existenciais, como casar, constituir família, ter privacidade, votar e decidir sobre o próprio corpo, não são atingidos como regra.

O que o laudo precisa responder

  • Qual o diagnóstico e desde quando ele existe, com documentação
  • Qual o grau de comprometimento cognitivo, medido por instrumento validado
  • A pessoa compreende o valor do dinheiro e as consequências de uma transação
  • Ela consegue manifestar vontade de forma consistente
  • Quais atos específicos ela ainda pratica sozinha e quais exigem apoio
  • A condição é reversível, e há prazo sugerido para reavaliação

Por que isso importa na prática

Laudo que apenas afirma incapacidade total, sem discriminar atos, força o juiz a decidir sem o subsídio de que precisa, e frequentemente gera curatela mais ampla do que a pessoa necessita. Isso não protege, restringe.

Lei 13.146/2015, artigos 84 e 85, e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

Precisa aplicar isso a um caso concreto?

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